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Estatuto |
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Aprovado pela Portaria 2.704, de 14 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 15 de Janeiro de 2009.
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CAPÍTULO I - Denominação, Objeto, Natureza, Sede e Duração
Art. 1º FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, doravante denominado FUNBEP,
sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira,
de personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de nº
76.629.252/0001-46, instituído pelo Banco Banestado S.A., é entidade fechada de
previdência complementar, com objetivos previdenciários, com sede e foro em
Curitiba, Estado do Paraná, regendo-se pelas normas legais vigentes e por este
estatuto.
§1º O FUNBEP tem por finalidade a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária complementar, previstos nos respectivos
Regulamentos.
§2º Nenhuma prestação de caráter previdenciário será criada, majorada ou
estendida no FUNBEP sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva
receita de cobertura.
§3º As alterações do Estatuto do FUNBEP não poderão revogar, tornar
ineficazes ou acrescer as obrigações assumidas por qualquer Patrocinadora no
respectivo Termo de Adesão.
Art. 2º O FUNBEP poderá estipular seguros coletivos em caráter facultativo, desde que
vinculados à atividade da Entidade e mediante contribuições específicas dos
Participantes.
Art. 3º A natureza do FUNBEP não poderá ser alterada nem suprimidas as suas
finalidades.
Art. 4º O prazo de duração do FUNBEP é indeterminado. |

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CAPÍTULO II - Das Categorias dos Membros
Art. 5º Compõem o FUNBEP as seguintes categorias de membros:
| I. |
Patrocinadoras; |
| II. |
Participantes Ativos e Assistidos; e |
| III. |
Beneficiários. |
§1º Define-se como Patrocinadora toda pessoa jurídica que, através de
ato adequado e nos termos das leis e regulamentos vigentes, promova a
integração de seus empregados, gerentes, diretores e conselheiros, nos planos
de benefícios do FUNBEP, mediante as contribuições ajustadas.
§2º Define-se como Participante Ativo, toda pessoa física vinculada à
Patrocinadora, que tenha aderido aos planos de benefícios do FUNBEP e que:
| a) |
contribuir para os planos de benefícios instituídos;
ou |
| b) |
se desligar da Patrocinadora ou se aposentar e
permanecer vinculado ao FUNBEP nas condições previstas neste Estatuto e no
Regulamento a que tenha aderido; |
§3º Define-se como Participante Assistido, aquele que se desligou ou se
desvinculou da Patrocinadora e que se encontra em gozo de benefício de
prestação continuada, previsto no plano.
§4º São Beneficiários dos Participantes Ativos e Assistidos aqueles que
assim forem indicados e reconhecidos nos respectivos Regulamentos.
Art. 6º O cancelamento da condição de Patrocinadora se dará, a partir da homologação
pelo órgão regulador e fiscalizador competente, de acordo com o estabelecido no
Regulamento a que se vincular e atendida a legislação vigente, nos seguintes
casos:
| I. |
por vontade da Patrocinadora; |
| II. |
por decisão da Diretoria Executiva do FUNBEP, em
caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nos Termos de Adesão e
Solidariedade, neste Estatuto, no Regulamento a que se vincular e em atos
normativos do FUNBEP, inclusive no que se refere ao pontual recolhimento das
contribuições mensais. |
Art. 7º As Patrocinadoras, Participantes Ativos, Assistidos e respectivos Beneficiários
não respondem por atos administrativos contraídos pelos dirigentes do FUNBEP. |

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CAPÍTULO III - Da Administração e Fiscalização
Art. 8º O FUNBEP é constituído pelos seguintes órgãos, responsáveis pelo controle,
fiscalização e administração, respectivamente:
| I. |
o Conselho Deliberativo; |
| II. |
o Conselho Fiscal; e |
| III. |
a Diretoria-Executiva. |
§1º O exercício das funções de Conselheiros e Diretores não será
remunerado pelo FUNBEP, mas para todos os efeitos, considerado serviço efetivo
e relevante para as Patrocinadoras.
§2º Toda e qualquer despesa gerada para cumprimento da função de
Conselheiro será coberta pela Patrocinadora de origem do Conselheiro.
§3º Os Conselheiros e Diretores não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome do FUNBEP em virtude de atos regulares de gestão,
respondendo, porém, civil e penalmente, pela violação da Lei, dos Regulamentos
ou deste Estatuto.
§4º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva deverão:
| I. |
comprovar escolaridade de nível superior; |
| II. |
comprovar experiência no exercício de atividades nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria; |
| III. |
não ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado; |
| IV. |
não ter sofrido penalidade administrativa por
infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; |
| V. |
não manter outro vínculo empregatício em empresa
concorrente da patrocinadora. |
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do
FUNBEP, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias
e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de normas gerais de organização,
operação e administração.
Art. 10º O Conselho Deliberativo será constituído por 6 (seis) membros efetivos e
respectivos suplentes, da seguinte forma:
| I. |
4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras Banco
Banestado S.A. e Banco Itaú S.A.; |
| II. |
1 (um) representante dos Participantes Ativos,
eleito por votação secreta, realizada nas Patrocinadoras durante o expediente
normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada pelo FUNBEP; e |
| III. |
1 (um) representante dos Participantes Assistidos,
eleito por votação secreta entre esses participantes, coordenada pelo FUNBEP. |
§1° - O Presidente do Conselho Deliberativo do FUNBEP será
indicado pelo Banco Itaú S.A. e permanecerá no cargo enquanto não for indicado
novo representante. Os demais terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§2º - O Conselheiro que vier a se aposentar durante o mandato
será substituído pelo respectivo suplente, respeitando a proporcionalidade
prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
§3º- Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer
titular e do respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designado conforme o
inciso I deste artigo, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que
designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer
titular e do respectivo suplente, eleitos conforme os incisos II ou III deste
artigo, o substituto será eleito na forma ali prevista.
§4º Em qualquer hipótese de vacância, o mandato do novo membro findará
concomitantemente com o dos demais membros.
Art. 11º Compete ao Conselho Deliberativo deliberar, obedecidas as disposições legais
vigentes, e submeter à homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade
competente:
| I. |
reforma do Estatuto e dos Regulamentos; e |
| II. |
demonstrações contábeis e o relatório anual de
atividades da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal. |
Art. 12º Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:
| I. |
empossar a Diretoria Executiva; |
| II. |
estabelecer os princípios diretores da entidade; |
| III. |
editar atos normativos; |
| IV. |
decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e dos
Regulamentos dos planos administrados pelo FUNBEP; |
| V. |
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria
Executiva; |
| VI. |
apreciar e decidir sobre o recebimento de doações; |
| VII. |
deliberar sobre a abertura de escritórios,
contratação de agentes ou representantes em outras cidades; |
| VIII. |
autorizar a Diretoria Executiva a contrair
obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária; e |
| IX. |
aprovar o planejamento orçamentário e suas
alterações; |
| X. |
aprovar planos de custeio e suas alterações; |
| XI. |
aprovar o balanço e o relatório anual de atividades
da Diretoria Executiva; |
| XII. |
aprovar as alterações de Estatuto e Regulamentos; |
| XIII. |
deliberar sobre propostas de criação de novos planos
previdenciários;e |
| XIV. |
determinar o cancelamento da inscrição de
Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos a que estiverem
vinculadas; |
| XV. |
analisar e homologar as doações dos bens fungíveis. |
Art. 13º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três)
primeiros meses seguintes ao do encerramento de cada exercício financeiro e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado por seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
§1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de
votos, sendo que o Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá, também,
o de qualidade;
§2º Para a obtenção do quórum mínimo que será de 2/3 de seus membros,
poderão ser convocados suplentes, no eventual impedimento de Conselheiros
titulares.
Art. 14º A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor
Presidente, de metade dos membros do Conselho Deliberativo ou metade dos
membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho
Deliberativo, antes de se constituírem objetos de deliberação, serão instruídas
pela Diretoria Executiva, que lavrará o competente parecer.
Art. 15º Perderá o mandato, o membro do Conselho Deliberativo que faltar, sem
justificativa, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) reuniões
alternadas de qualquer natureza.
Art. 16º Compete, também, ao Presidente do Conselho Deliberativo:
| I. |
a direção e coordenação das atividades do Conselho
Deliberativo; |
| II. |
convocar e presidir as reuniões do Conselho
Deliberativo; |
| III. |
dar posse aos designados e eleitos para o Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva; |
SEÇÃO II
Da Diretoria-Executivo
Art. 17º A Diretoria Executiva é órgão de administração geral do FUNBEP, cabendo-lhe
executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais
baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18º A Diretoria Executiva será constituída de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um)
Diretor de Investimentos e de 2 (dois) a 4 (quatro) Diretores Gerentes.
§1º O processo de designação dos membros da Diretoria Executiva
obedecerá às seguintes normas:
| a) |
As Patrocinadoras Banco Banestado S.A. e Banco Itaú
S.A. designarão os membros da Diretoria Executiva. |
| b) |
O Presidente do Conselho Deliberativo, convocará
reunião para empossar os membros que deverão compor a Diretoria Executiva do
FUNBEP. |
§2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução.
§3º O Diretor Presidente será substituído, nas eventualidades, pelo
Diretor por ele designado e, cada um dos demais Diretores, será substituído por
algum dos outros, a critério do Diretor Presidente ou de seu substituto.
§4º Em caso de vacância de cargo de Diretor o seu substituto será
indicado pela Patrocinadora que designou o substituído, em prazo não superior a
30 (trinta) dias, para cumprimento do período do mandato.
§5º O membro da Diretoria Executiva que tornar-se Participante
Assistido, perde o seu mandato.
§6º A Diretoria Executiva do FUNBEP, reunir-se-á sempre que se fizer
necessário, convocado por seu Presidente ou por requerimento dos demais
membros.
§7º Os membros da Diretoria serão remunerados pela Patrocinadora.
Art. 19º A Diretoria Executiva terá amplos poderes de administração e gestão dos
interesses sociais para a prática de todos os atos e a realização de todas as
operações que se relacionarem com o objeto do FUNBEP, sendo-lhe, porém,
proibido prestar quaisquer garantias, tais como fiança e aval, conceder doação
de qualquer natureza, bem como constituir hipoteca, gravar com qualquer ônus
real os bens patrimoniais dos planos administrados pelo FUNBEP.
Art. 20º Todos os atos que envolvam a responsabilidade ativa ou passiva da entidade,
somente serão válidos se praticados, em conjunto, por, no mínimo, 2 (dois)
Diretores.
§1º Os atos que envolvam a movimentação de valores, disponibilidades
financeiras e aplicação de recursos financeiros, a emissão, o aceite e o
endosso de títulos de crédito, terão validade mediante a assinatura de 2 (dois)
Diretores.
§2º Na outorga de procuração, o FUNBEP deverá ser sempre representado
por, no mínimo, 2 (dois) Diretores.
§3º A constituição de procurador será sempre por prazo definido, não
superior ao mandato da Diretoria Executiva, exceto os que forem constituídos
com poderes "ad judicia".
Art. 21º Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 60
(sessenta) dias, sem licença do Conselho Deliberativo sob pena de ser
considerado vago o cargo.
Art. 22º Compete à Diretoria Executiva:
| I. |
distribuir entre seus Diretores as tarefas
atribuídas a cada um, podendo inclusive ampliar ou reduzir o elenco de tarefas
básicas previstas neste Estatuto para cada cargo; |
| II. |
submeter à deliberação do Conselho Deliberativo
todos os documentos e atos sujeitos a aprovação, nos termos deste Estatuto,
prestando informações e emitindo parecer conclusivo; |
| III. |
submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o
cancelamento da inscrição de Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e dos
Regulamentos a que estiverem vinculadas; |
| IV. |
estabelecer os emolumentos e comissões pagas sobre
as operações do Fundo e taxas de administração; |
| V. |
executar as diretrizes e normas baixadas pelo
Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos fixados; |
| VI. |
assinar as Demonstrações Contábeis; |
| VII. |
fornecer às autoridades competentes as informações
sobre os assuntos do FUNBEP que lhe forem solicitadas, obedecidos os limites
prescritos em lei; |
| VIII. |
fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho
Fiscal, balancetes, sempre no mês subseqüente ao de seu levantamento,
demonstrativo analítico dos investimentos, e quaisquer outras informações e
demais elementos de que necessitarem, no exercício das respectivas funções; |
| IX. |
apresentar ao Conselho Deliberativo o balanço e o
relatório anual de atividades da Diretoria Executiva; |
| X. |
criar comitês e grupos de trabalho, fixando normas
para sua composição e atuação; |
| XI. |
elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo
propostas de criação de novos planos previdenciários; |
| XII. |
elaborar e levar à apreciação e aprovação do
Conselho Deliberativo os planos de custeio. |
| XIII. |
elaborar e levar à apreciação do Conselho
Delibertivo propostas de alteração desse Estatuto e Regulamento. |
| XIV. |
deliberar e baixar normas e instruções relativas às
aplicações dos recursos financeiros; |
| XV. |
celebrar contratos, acordos e convênios, obedecidas
as determinações estatutárias e legais ; |
| XVI. |
deliberar sobre normas básicas de administração,
organização, estrutura e de política de pessoal do FUNBEP; |
| XVII. |
elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o
planejamento orçamentário e suas alterações; |
| XVIII. |
convocar extraordinariamente o Conselho
Deliberativo; |
| XIX. |
constituir comissão incumbida de regulamentar e
executar o processo eleitoral, para a escolha dos representantes dos
Participantes Ativos e dos Participantes Assistidos nos Conselhos Deliberativo
e Fiscal; |
| XX. |
publicar o Edital de Convocação da Eleição de que
tratam os arts. 10 e 27, deste Estatuto |
Art. 23º As reuniões da Diretoria Executiva deverão contar sempre com a presença de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, lavrando-se em livro próprio as atas
de suas reuniões.
Parágrafo único As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por
maioria de votos. O Diretor Presidente terá, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Do Diretor Presidente
Art. 24º Compete ao Diretor Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias
e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria
Executiva:
| I |
coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e
presidir as atividades administrativas do FUNBEP; |
| II |
decidir sobre recursos interpostos de atos de
preposto; |
| III |
assegurar o cumprimento das decisões da Diretoria
Executiva e do Conselho Deliberativo e praticar outros atos de gestão não
compreendidos na descrição de competência da Diretoria Executiva ou dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, mas que sejam inerentes ao cargo; |
| IV |
convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva. |
Do Diretor de Investimentos
Art. 25º Cabe ao Diretor de Investimentos:
| a) |
o planejamento das atividades contábeis do FUNBEP, cabendo-lhe a coordenação, a
execução e controle dessas atividades, nos termos da legislação; |
| b) |
exercer a gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos investimentos do FUNBEP, nos termos da legislação aplicável
em vigor. |
Do Diretor Gerente
Art. 26º Compete ao Diretor Gerente:
| a) |
a execução das atividades relacionadas com a
administração do pessoal, material, imóveis, serviços gerais e informática; |
| b) |
o planejamento e a execução das atividades no setor
previdenciário, cabendo-lhe a coordenação, a execução e controle dessas
atividades; |
| c) |
o atendimento aos Assistidos, no tocante aos
interesses sociais e de orientação geral. |
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 27º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas do FUNBEP, cabendo-lhe
principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art. 28º O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros efetivos e respectivos
suplentes, da seguinte forma:
| I |
4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras Banco
Banestado S.A. e Banco Itaú S.A.; e |
| II |
1 (um) representante dos Participantes Ativos,
eleito por votação secreta, realizada nas Patrocinadoras durante o expediente
normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada pelo FUNBEP; e |
| III |
1 (um) representante dos Participantes Assistidos, eleito por votação
secreta entre esses participantes, coordenada pelo FUNBEP. |
§1º O Presidente do Conselho Fiscal do FUNBEP será um dos membros
designados pelas Patrocinadoras, tendo, além do voto pessoal, o voto de
qualidade. Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§2º O Conselheiro que vier a se aposentar durante o mandato, será
substituído pelo respectivo suplente, respeitando a proporcionalidade prevista
nos incisos I, II e III deste artigo.
§3º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do
respectivo suplente do Conselho Fiscal, designado conforme o inciso I deste
artigo, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o
substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do
respectivo suplente, eleitos conforme os incisos II ou III deste artigo, o
substituto será eleito na forma ali prevista.
§4º Em qualquer hipótese de vacância, o mandato do novo membro findará
concomitantemente com o dos demais membros.
Art. 29º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o
balanço anual e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou
da maioria de seus membros.
§1° As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de
votos de seus membros.
§2º Para obtenção do quorum mínimo, poderão ser convocados suplentes, no
eventual impedimento de Conselheiros titulares.
Art. 30º Perderá o mandato, o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa, a
1 (uma) reunião ordinária ou a 2 (duas) reuniões alternadas de qualquer
natureza.
Art. 31º Compete ao Conselho Fiscal:
| a) |
examinar e aprovar os balanços e balancetes do
FUNBEP; |
| b) |
examinar, aprovar e emitir parecer sobre as
Demonstrações Contábeis, relatório anual e sobre as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Executiva; |
| c) |
examinar, a qualquer época, os livros e documentos
do FUNBEP; |
| d) |
lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões,
inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; |
| e) |
acusar as irregularidades porventura encontradas e
sugerir medidas saneadoras ao Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria
Executiva. |
Art. 32º O Conselho Fiscal poderá requerer, mediante justificativa escrita ao Conselho
Deliberativo, o assessoramento de peritos contadores, auditores, advogados,
atuários, ou empresas especializadas legalmente habilitadas. |

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CAPÍTULO IV - Do Patrimônio e Suas Aplicações
Art. 33º O patrimônio dos planos administrados pelo FUNBEP são autônomos, livres e
desvinculados entre eles, entidades ou empresas, e serão constituídos de:
| I |
dotações, doações, legados, auxílios, transferências
de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado ou público; |
| II |
contribuições regulamentares e extraordinárias das
Patrocinadoras, Participantes Ativos e Assistidos; |
| III |
rendas produzidas pelos bens patrimoniais; |
| VI |
ativos transferidos da FUNBEP- Fundação Banestado de
Seguridade Social, entidade antecessora; |
Art. 34º O FUNBEP aplicará o patrimônio dos planos que administra de forma a preservar:
| I |
a segurança dos investimentos; |
| II |
a rentabilidade real prevista para os planos de
benefícios; |
| III |
a regularidade do fluxo de liquidez das aplicações
para pagamento dos benefícios; |
| VI |
a transparência nas aplicações dos recursos; |
| V |
a solvabilidade. |
Parágrafo Único Para a garantia de todas as suas obrigações, o "FUNBEP"
constituirá reservas técnicas, fundos e provisões, em conformidade com as
normas fixadas pelos Órgãos Oficiais competentes. |

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CAPÍTULO V - Dos Recursos Administrativos
Art. 35º Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo e
das decisões dos Diretores prepostos e empregados caberá recurso ao Diretor
Presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação escrita dessas decisões. |

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CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais
Art. 36º Os Planos de Benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência, serão
revisados e adequados sempre que esta alterar a forma de custeio, concessão e
manutenção de benefícios.
Art. 37º O exercício financeiro será compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro
de cada ano.
Parágrafo único Ao fim de cada exercício, serão apuradas as
demonstrações contábeis, que serão submetidas à apreciação dos Conselhos Fiscal
e Deliberativo.
Art. 38º As Demonstrações Contábeis do FUNBEP serão submetidas a auditores independentes
habilitados, cujos pareceres serão divulgados aos Participantes.
Art. 39º É vedado ao FUNBEP prestar aval ou fiança, conceder doação de qualquer
natureza, aceite, coobrigar-se sob qualquer outra forma ou qualquer garantia de
favor ou onerosa.
Parágrafo único É vedado ao FUNBEP proceder doações de bens infungíveis,
imóveis e rendas.
Art. 40º É facultativa a adesão dos empregados das Patrocinadoras aos planos de
benefícios instituídos pelo FUNBEP.
Art. 41º É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
Participante ou Beneficiário para a revisão do ato de concessão de Benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira Renda
Mensal ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória no âmbito administrativo.
Parágrafo único Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver rendas mensais
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil.
Art. 42º Para fazer face às despesas administrativas do "FUNBEP", será devida taxa de
administração estabelecida em cada Regulamento. |

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CAPÍTULO VII -Das Disposições Transitórias
Art. 43º Os Conselheiros efetivos e suplentes
representantes dos Participantes Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal
terão seus mandatos excepcionalmente estendidos até a posse dos membros eleitos
pelos Participantes Assistidos no processo eleitoral de março de 2009, que será
realizado conforme o disposto nos artigos 10 e 28 deste estatuto.
Art. 44º Os empregados contratados pelo FUNBEP estarão sujeitos à legislação
trabalhista, com tabelas de remuneração de cargos e salários aprovados pela
Diretoria-Executiva.
Art. 45º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do FUNBEP serão
objetos de regulamento próprio, também aprovado pela Diretoria-Executiva.
Art. 46º Independentemente do quadro de pessoal próprio, poderá o FUNBEP utilizar-se de
recursos humanos das Patrocinadoras, mediante contrato de adição, obrigando-se
a ressarcir as despesas decorrentes dos encargos inerentes do contrato de
trabalho.
Em setembro de 2004, serão feitas eleições para a escolha da nova representação
dos Participantes Ativos, conforme arts. 10 e 27 deste Estatuto.
Art. 47º Este Estatuto passa a vigorar após sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Parágrafo único Revogam-se as disposições em contrário.
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