Última Atualização
03/03/2011
Funbep II - Regulamento
 

 

 
 

Índice

 

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

PORTARIAS DE 23 DE DEZEMBRO 2011

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas, no Processo MPAS nº 301840/79, comando nº 337123702 e juntada nº 350127782, resolve:

N° 730 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para os arts. 37 e 38, §1º no regulamento do Plano de Benefícios II - CNPB nº 1998.0029-18, administrado pela FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS RONALDO MARTINS ANGOTI

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

PORTARIAS DE 27 DE DEZEMBRO 2011

RETIFICAÇÃO
Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 730, de 23/12/2011, publicada no DOU nº 248, de 27/12/2011, Seção 1, página 44, onde se lê: "...,§1º...", leia-se: "..., §3º...".

LUÍS RONALDO MARTINS ANGOTI


CAPÍTULO I - Diretrizes Básicas

Art. 1º O presente regulamento disciplina os dispositivos do estatuto estabelecendo os direitos e obrigações de seus membros em relação ao presente plano de benefícios previdenciários II administrado pelo FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, doravante designado FUNBEP.

Parágrafo único Este plano de benefícios previdenciários, doravante denominado simplesmente “plano”, encontra-se fechado à novas adesões desde 31/12/2000.

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CAPÍTULO II - Categoria De Membros

Art. 2º Compõem o plano as seguintes categorias de membros:

I. Patrocinadores;
II. Participantes;
III. Dependentes.

§1º São patrocinadores os que formalizarem o convênio de adesão com o FUNBEP, mediante prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador.

§2º Consideram-se participantes:
a) ativos: os empregados dos patrocinadores que tiveram seus pedidos de inscrição aprovados pelo FUNBEP e contribuírem para o custeio dos benefícios, na forma estabelecida por este regulamento;
b) assistidos: o participante ou seu dependente em gozo de benefício de prestação continuada;
c)

autopatrocinados: os ex-empregados dos patrocinadores, bem como os empregados que tenham optado pela manutenção de suas contribuições no caso de perda ou redução de sua remuneração, conforme previsto neste regulamento;

d)

vinculados: os ex-empregados dos patrocinadores que tenham optado pelo benefício proporcional diferido, conforme previsto neste regulamento.


§3º Consideram-se dependentes, beneficiários deste plano:
a) o cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a);
b) os filhos sob qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, comprovados por instrumento legal;
c)

os filhos inválidos maiores de 21 (vinte e um) anos.

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CAPÍTULO III - Da Inscrição

Art. 3º Considera-se inscrição para efeito deste regulamento:

I.

Na condição de patrocinador, a celebração de convênio de adesão entre o FUNBEP e a empresa patrocinadora, que se dará em conformidade com o §1°, Art. 2°, deste regulamento.

II. Na condição de participante, o deferimento do respectivo pedido de inscrição;
III.

Na condição de participante vinculado, desde que ele satisfaça as condições estabelecidas no Art. 31, II e §1º.
No caso do participante vinculado vir a reingressar em qualquer patrocinador, ele poderá, mediante manifestação por escrito, reativar a sua conta garantidora de benefícios, devendo integralizar as contribuições relativas aos benefícios de risco, mediante o pagamento de jóia, calculada conforme Art. 4º deste regulamento, tornando-se neste ato, participante ativo.

IV. Na condição de dependente, a sua qualificação nos termos do §4º do Art. 2º deste regulamento, mediante declaração do respectivo participante ativo, autopatrocinado ou vinculado, a qual deverá ser feita anteriormente à data de início de um dos benefícios previstos no Capítulo VIII deste regulamento.

§1º A inscrição do participante e dependente é condição indispensável para o recebimento de qualquer prestação do FUNBEP.

§2º O participante que tiver cancelada a sua inscrição sem se desvincular do patrocinador poderá, se assim o desejar, requerer seu reingresso, desde que ele integralize as contribuições relativas aos benefícios de risco, mediante o pagamento de jóia, calculada conforme Art. 4º deste regulamento.

§3º O reingresso de quem tenha se desligado do FUNBEP, porém mantenha vínculo empregatício com qualquer patrocinador, fica condicionada ao pagamento da jóia prevista no Art. 4º deste regulamento, relativamente ao período de desligamento, observadas as demais condições de inscrição.

§4º O reingresso no FUNBEP, ou a inscrição do empregado do patrocinador após completar 35 (trinta e cinco) anos de idade, fica condicionada ao pagamento de jóia, calculada conforme disposto no Art. 4º deste regulamento.

Art. 4º A jóia é um valor monetário que se destina a dar cobertura ao agravamento do custo dos benefícios de risco. O seu valor será calculado atuarialmente com base na idade do participante, salário-real-de-contribuição (SRC) no mês em que iniciar o seu pagamento, e tempo de afastamento voluntário do FUNBEP, no caso de reingresso.

Parágrafo único O pagamento da jóia poderá ser efetuado à vista ou ser transformado em um percentual adicional que será aplicado sobre a folha de pagamento do participante durante os meses que antecederem o direito a concessão do benefício de renda mensal vitalícia normal do FUNBEP.

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CAPÍTULO IV - Do Cancelamento De Inscrição

Art. 5º Será cancelada a inscrição do participante que:

I. requerer o cancelamento, mediante formalização escrita ao FUNBEP;
II. vier a falecer;
III.

se desvincular do patrocinador, ressalvados os casos de recebimento de um dos benefícios previstos no Capítulo VIII deste regulamento;

IV. atrasar por três meses seguidos o pagamento da contribuição e que, formalmente notificado, não pagar o débito no prazo de 30 (trinta) dias;
V. se afastar, por mais de 30 (trinta) dias, dos serviços do patrocinador sem dele auferir vencimentos e que não tenha requerido a manutenção de inscrição nas condições previstas no Art. 33.

§1º Não será considerado como cancelamento de inscrição o afastamento do empregado do quadro de pessoal de quaisquer dos patrocinadores por um período de tempo inferior a 30 (trinta) dias, caso ele venha a ser admitido em outro patrocinador e não tenha efetuado o resgate de suas respectivas contribuições de acordo com este regulamento. Como solução de continuidade, durante o período acima, o ex-patrocinador bem como o participante continuarão contribuindo até sua efetivação em outro patrocinador.

§2º Ressalvados os casos de morte, o cancelamento da inscrição do participante importa no cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§3º O participante que requerer o cancelamento do plano, conforme previsto no inciso I, poderá optar pelo resgate das contribuições por ele vertidas ao plano, respeitado o previsto no artigo 32. O recebimento do valor referente ao resgate ficará condicionado à cessação do vínculo empregatício com o patrocinador.

Art. 6º Será cancelada a inscrição como dependente:

I. pelo seu falecimento;
II.

do cônjuge, pela separação, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, com trânsito em julgado;

III. do(a) filho (a), não inválido, pela emancipação, casamento ou após completar 21 (vinte e um) anos de idade;
IV. pela cessação da invalidez, para filhos maiores inválidos.

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CAPÍTULO V - Das Bases De Contribuição

Art. 7º O salário-real-de-contribuição (SRC) corresponde à soma das verbas de caráter habitual que compõe a remuneração do participante, exceto as verbas judiciais, eventuais e indenizatórias, e sobre o qual incide a contribuição mensal para o FUNBEP, devendo estas verbas ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo e respectivo patrocinador.

§1º No caso de perda parcial ou total do SRC sem cessação do vínculo com o patrocinador, poderá o participante conservar o SRC na base do último valor, desde que requeira ao FUNBEP até 30 (trinta) dias subseqüentes ao da respectiva perda. Nesse caso o participante será considerado autopatrocinado.

§2º O SRC do participante autopatrocinado corresponde à última remuneração mensal sob a qual incidiu contribuição ao FUNBEP, na data do afastamento, devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices em que forem concedidos aumentos gerais para os empregados do patrocinador em que o participante mantinha a relação de emprego.

§3º Em se configurando a incapacidade para pagamento da contribuição mensal obtida a partir do SRC definido no §3º deste artigo, o participante autopatrocinado poderá, a qualquer tempo, reduzir a sua base de contribuição.

§4º O décimo-terceiro salário pago por qualquer patrocinador é considerado como SRC isolado, referente ao mês do seu pagamento, tanto para o participante ativo como para o autopatrocinado.

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CAPÍTULO VI - Do Salário Real De Benefício (SRB)

Art. 8º O salário-real-de-benefício (SRB), utilizado para cálculo dos benefícios de risco previstos neste regulamento, corresponderá a média aritmética dos SRC dos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício no FUNBEP, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, ficando excluído do cômputo o décimo terceiro salário.

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CAPÍTULO VII -Da Unidade Previdenciária (UP)

Art. 9º Entende-se por UP – unidade previdenciária, o valor fixado em R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinqüenta centavos), em 01º.09.2004, atualizado anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC – IBGE, para o respectivo período

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CAPÍTULO VIII - Dos Benefícios

Art. 10º Os benefícios instituídos por este plano são:

I. quanto aos participantes:
a) renda mensal vitalícia normal;
b) renda mensal vitalícia antecipada;
c) renda mensal do benefício proporcional diferido;
d) renda mensal por invalidez;
e) abono anual.

II. quanto aos dependentes:
a) renda mensal de pensão;
b) pecúlio por morte;
c) abono anual (para benefícios de pensão).

§1º São benefícios de risco os benefícios pagos aos participantes no caso de invalidez ou aos dependentes no caso de falecimento do participante.

§2º São benefícios programados os benefícios não relacionados no parágrafo anterior.

Art. 11º Ressalvado o disposto nos arts. 14 e 15, as rendas mensais referidas neste regulamento, serão calculadas atuarialmente com base no saldo total da conta garantidora de benefícios do participante.

§1º A todos os cálculos dos benefícios previstos neste regulamento, fica garantido que os mesmos seräo baseados, no mínimo, nas reservas constituídas por todas as contribuições vertidas pelo participante, atualizadas monetariamente pelo INPC-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.

§2º Para obtenção dos benefícios previstos neste regulamento é necessário a formalização da solicitação por parte do(a) interessado(a) ao FUNBEP.


SEÇÃO I
Da Renda Mensal Vitalícia Normal

Art. 12º A renda mensal vitalícia normal será concedida ao participante desde que satisfaça as seguintes condições:

I.

conte com pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

II. tenha trabalhado no patrocinador, no mínimo, por 15 (quinze) anos completos;
III.

conte com pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição ao plano;

IV. tenha rescindido o vínculo empregatício ou cessado o mandato com o  patrocinador.

Parágrafo único A renda mensal deste benefício consistirá de um valor inicial calculado na forma que dispõe o Art. 11 deste regulamento e terá início a partir da data de entrada do requerimento deste benefício no FUNBEP.


SEÇÃO II
Da Renda Mensal Vitalícia Antecipada

Art. 13º A renda vitalícia antecipada será paga ao participante, desde que satisfaça as seguintes condições:

I. conte com pelo menos 50 (cinqüenta) anos de idade;
II. tenha trabalhado para o patrocinador, no mínimo, por 15 (quinze) anos completos;
III. conte com pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição ao plano;
IV. tenha rescindido o vínculo empregatício ou cessado o mandato com o  patrocinador.


Parágrafo único A renda mensal deste benefício consistirá de um valor inicial calculado na forma que dispõe o Art. 11 deste regulamento e terá início a partir da data de entrada do requerimento deste benefício no FUNBEP.


SEÇÃO III
Da Renda Mensal Por Invalidez

Art. 14º A renda mensal por invalidez será paga aos participantes durante o período em que permanecerem inválidos, observado o período de carência de 1 (um) ano de contribuição ao FUNBEP.

§1º A renda mensal deste benefício consistirá de um valor inicial calculado na forma que dispõe o Art. 11 deste regulamento e terá início a partir da data de entrada do requerimento deste benefício no FUNBEP.

§2º Para o participante ativo ou autopatrocinado, a renda mensal por invalidez, calculada conforme dispõe o §1º deste artigo, não será inferior a diferença entre 80% (oitenta porcento) do SRB e 8,8 (oito inteiros e oito décimos) UP.

§3º Configura-se como prova de invalidez laudos e exames médicos solicitados pelo FUNBEP e reconhecidos pelo patrocinador.


SEÇÃO IV
Da Renda Mensal De Pensão

Art. 15º O benefício de pensão será concedido sob a forma de renda mensal aos dependentes inscritos do participante que vier a falecer, ou que tiver sido declarado ausente judicialmente, observado o período de carência de 1 (um) ano de contribuição ao plano.

Parágrafo único A renda mensal deste benefício será devida a partir do dia imediatamente seguinte da data em que ocorrer o evento de qualquer das hipóteses indicadas neste artigo.

Art. 16º A base de cálculo deste benefício consistirá:

§1º Em caso de falecimento ou declaração judicial de ausência do participante ativo ou autopatrocinado: no valor inicial de renda mensal por invalidez hipotética, calculada conforme o previsto no Art. 14.

§2º Em caso de falecimento ou declaração judicial de ausência do participante assistido: no valor do último benefício mensal que o participante falecido ou ausente recebeu por força deste regulamento.

§3º Em caso de falecimento ou declaração judicial de ausência do participante vinculado: no valor inicial da renda mensal por invalidez, calculada atuarialmente sobre o saldo total da conta garantidora de benefícios do participante, podendo ser feita a opção pelo pagamento único.

Art. 17º A renda mensal de pensão será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais, quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

§1º A quota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor obtido no Art. 16 e será rateada em partes iguais por todos os dependentes inscritos.

§2º A quota individual será igual à quinta parte da quota familiar.

Art. 18º Cada quota individual do benefício de renda mensal de pensão se extingue pelo cancelamento de inscrição do dependente, conforme previsto no Art. 6º deste regulamento.

§1º Nos casos em que o número de dependentes seja superior a 5 (cinco), as quotas individuais dos dependentes mais velhos, a serem extintas, reverterão sucessivamente aos dependentes mais novos que ainda não recebam a quota individual da renda mensal de pensão, obedecida a ordem decrescente de idade.

§2º Toda vez que se extinguir uma quota individual de renda mensal de pensão, a mesma não se incorporará aos pensionistas remanescentes.

§3º Com a extinção da quota individual, a quota familiar será novamente rateada, em partes iguais, pelos dependentes remanescentes.

§4º Com a extinção da quota individual do último pensionista, extinguir-se-á também a renda mensal de pensão.


SEÇÃO V
Do Pecúlio Por Morte

Art. 19º O pecúlio por morte é um benefício de pagamento único, concedido aos dependentes ou na ausência destes, aos sucessores do participante ativo que vier a falecer, devidamente comprovado através de certidão de óbito.

§1º O pecúlio por morte corresponderá a 5 (cinco) vezes o último SRB, no caso de falecimento de participante ativo.

§2º O valor do pecúlio por morte será destinado ao pagamento de eventual débito deixado pelo participante falecido junto ao FUNBEP, cabendo o saldo, com seus respectivos percentuais de rateio, aos seus dependentes legais definidos no §4º do Art. 2º, ou na ausência destes, aos sucessores.


SEÇÃO VI
Do Abono Anual

Art. 20º O abono anual será devido aos participantes ou dependentes em gozo de rendas mensais previstas neste regulamento e será pago no mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá ao valor do mesmo benefício de renda mensal devido no mesmo período.

Parágrafo único No ano em que tiveram início os benefícios de renda mensal, o abono anual corresponderá a tantos 12 (doze) avos quantos tenham sido os meses de vigência da concessão dos benefícios, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

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CAPÍTULO IX - Das Disposições Genéricas Relativas As Rendas Mensais

Art. 21º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do participante ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira renda mensal ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo.

Parágrafo único Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver rendas mensais vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil.

Art. 22º Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, ao FUNBEP é reservado o direito de verificar a qualquer tempo se tais condições permanecem.

Art. 23º Todos os benefícios deste plano, sob forma de renda mensal, serão pagos até o último dia útil do mês de competência.

Art. 24º Após 1 (um) ano de funcionamento do plano, não será exigida carência nos casos previstos neste regulamento, quando a invalidez ou a morte for por acidente do trabalho.

Art. 25º Os benefícios de renda mensal serão reajustados anualmente, no mês de setembro, com base na variação do INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo, considerado pró-rata da data de início do benefício até o mês em que houver o reajuste.

Art. 26º Em qualquer caso de renda mensal vitalícia, os benefícios terão sempre os seus valores líquidos limitados de acordo com as disposições legais vigentes.

Parágrafo único Em se apurando um benefício de renda mensal vitalícia superior ao permitido pela legislação, a diferença entre o saldo total da conta garantidora de benefício do participante e o valor atual do benefício atuarialmente calculado, será pago de uma só vez a título de pecúlio.

Art. 27º Quando os benefícios de renda mensal vitalícia, resultarem em uma importância inferior à 0,88 (oitenta e oito centésimos) UP vigente, o valor do seu respectivo saldo total da conta garantidora de benefício do participante ou o valor atual do benefício atuarialmente calculado, será pago à vista. Com o pagamento extinguir-se-ão definitivamente todas as obrigações deste plano para com o participantes e seus dependentes.

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CAPÍTULO X - Plano De Custeio

Art. 28º Anualmente a Diretoria-Executiva estabelecerá o plano de custeio dos benefícios oferecidos por este regulamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo e dos patrocinadores, onde constará obrigatoriamente as tabelas de contribuição e o regime financeiro adotado nos cálculos atuariais.

§1º O custeio deste plano de benefícios será atendido através de contribuições dos participantes e dos patrocinadores, na forma e condições estabelecidas neste regulamento, observado o caráter não discriminatório e as disposições legais vigentes.

§2º As contribuições dos participantes ativos são assim classificadas:

I. contribuições normais, de caráter mensal, regular e obrigatório, na forma e condições aprovadas e normatizadas pelo FUNBEP;
II. contribuições suplementares, de caráter mensal, regular e obrigatório, correspondendo a um percentual sobre a contribuição normal, com o objetivo de amortizar o tempo de contribuições anteriores à sua filiação a este plano;
III.

contribuições adicionais, de caráter voluntário, a serem fixadas, nas condições e periodicidade definidas pelo FUNBEP, com o objetivo de majorar o valor da renda mensal vitalícia;

IV.

contribuições de benefícios de risco, de caráter mensal, regular e obrigatório, calculados atuarialmente de acordo com os benefícios oferecidos neste regulamento, destinado ao custeio de 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios de risco ocorridos na atividade;

V. contribuições de jóia, conforme critérios e condições estabelecidos neste regulamento.

§3º As contribuições dos participantes assistidos serão definidas e classificadas de acordo com o plano anual de custeio.

§4º As contribuições dos patrocinadores serão estabelecidas conforme percentual e critérios acordados com o FUNBEP, assim distribuídos na seguinte ordem:

I. contribuições de benefícios de risco, de caráter mensal, regular e obrigatório, calculados atuarialmente de acordo com os benefícios oferecidos neste regulamento, destinado ao custeio de 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios de risco ocorridos na atividade;
II. contribuições para custeio administrativo, de caráter mensal, regular e obrigatório, correspondente a, no máximo, 15% (quinze por cento) do somatório das contribuições dos participantes e patrocinadores, destinado ao custeio das despesas administrativas deste plano.
III. contribuições normais, de caráter regular e obrigatório, em valores não superiores às contribuições normais dos participantes ativos;
IV. contribuições suplementares, de acordo com o plano anual de custeio;
V.

contribuições adicionais, de caráter eventual e voluntário, a serem estabelecidas a critério dos patrocinadores;


§5º As contribuições dos patrocinadores e dos participantes serão creditadas ao FUNBEP na data do desconto, que deverá ser feito até o último dia útil do mês de competência.

I.

as contribuições dos participantes ativos serão descontadas das respectivas folhas de pagamento.

II. as contribuições dos participantes autopatrocinados, que se desligarem ou se afastarem temporariamente dos serviços do patrocinador, sem dela auferirem remuneração, deverão ser recolhidas ao FUNBEP ou a estabelecimento bancário por ele designado, até o último dia útil do mês de competência.
III. A falta de cumprimento na data aprazada, estará sujeita a atualização monetária com base no índice de correção dos benefícios previstos neste regulamento, acrescida de multa determinado pelo FUNBEP, mais juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, nos recolhimentos devidos.
IV. É devida toda contribuição até o momento da formalização do cancelamento da inscrição, a qual deverá ser protocolada no FUNBEP.

§6º Durante o período de invalidez, não serão creditadas contribuições para a conta garantidora de benefício do respectivo participante. No caso de ocorrer recuperação do participante, antes de completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, as contribuições para a conta garantidora de benefício, bem como sua condição de participante ativo, serão restabelecidas. Caso contrário, isto é, se não ocorrer recuperação do participante antes de completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, seu benefício de invalidez tornar-se-á vitalício.

§7º Nada será creditado pelo patrocinador em favor dos participantes autopatrocinados ou vinculados.

§8º As despesas administrativas referentes à manutenção das contas garantidoras de benefícios dos participantes vinculados serão custeadas por taxas específicas determinadas pelo FUNBEP.

§9º Para o primeiro ano de vigência deste regulamento, prevalecerá o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial inicial do plano.

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CAPÍTULO XI - Das Contas Do Plano

Art. 29º Para cada participante, exceto assistido, será mantida uma conta garantidora de benefícios onde serão creditadas todas as contribuições efetuadas anteriormente ao início do benefício e em seu nome, convertidas pela quota do dia e registradas em rubricas separadas, conforme a sua procedência:

I. o valor nominal da quota inicial será igual a 1 (uma) unidade monetária na data de implantação do plano.
II. a apuração do valor da quota se dará diariamente com base na rentabilidade do patrimônio do fundo.
III. na data de concessão do benefício, o saldo total da conta garantidora de benefícios do participante será transferido para a conta de benefícios concedidos.

§1º As rubricas a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no plano de custeio são:

a) sub-conta de contribuição normal do participante: é a sub-conta individual de cada participante, onde serão creditadas as contribuições normais efetuadas pelo participante.
b) sub-conta de contribuição normal do patrocinador: é a sub-conta individual de cada participante onde serão creditadas as contribuições normais efetuadas pelo patrocinador.
c) sub-conta de contribuição suplementar do participante: é a sub-conta individual de cada participante, onde serão creditadas as contribuições suplementares efetuadas pelo participante.
d) sub-conta de contribuição suplementar do patrocinador: é a sub-conta individual de cada participante onde serão creditadas as contribuições suplementares efetuadas pelo patrocinador.
e) sub-conta de contribuição adicional do participante: é a sub-conta individual de cada participante, onde serão creditadas as contribuições adicionais efetuadas pelo participante.
f) sub-conta de contribuição adicional do patrocinador: é a sub-conta individual de cada participante onde serão creditadas as contribuições adicionais efetuadas pelo patrocinador.

§2º Serão mantidas as seguintes contas coletivas para o conjunto de participantes e dependentes:

a) conta de benefícios concedidos: correspondente aos fundos, atuarialmente calculados, garantidores dos benefícios já iniciados.
b)

conta de benefícios de risco a conceder: correspondente aos fundos atuarialmente calculados dos benefícios de risco a conceder e será composta por contribuições de benefícios de risco dos patrocinadores e participantes, bem como contribuições a título de jóia.

c) conta de oscilação de risco: é a conta para onde serão transferidas as importâncias referentes às contribuições do patrocinador, não resgatadas, conforme o §3º do Art. 32, com destinação definida no plano de custeio anual, aprovada pelo Conselho Deliberativo e embasada em parecer atuarial.

Art. 30º Semestralmente o FUNBEP distribuirá aos participantes extrato da movimentação e saldo de suas contas garantidoras de benefícios, individualmente registradas.

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CAPÍTULO XII - Da Cessação Do Vínculo Com o Patrocinador

Art. 31º Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador, é facultado ao participante, optar:

I. pelo resgate das contribuições que ele tiver feito ao plano;
II. pela manutenção das contribuições, para continuidade da participação no plano como autopatrocinado;
III. pelo benefício proporcional diferido (“BPD”); ou
IV. pela portabilidade

§1º Para optar pelos institutos previstos nos incisos III e IV, o participante deve ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao plano.

§2º A opção pelos institutos previstos nos incisos II e III será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício.

§3º A opção pelos institutos previstos nos incisos I e IV será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja em gozo de benefício

§4º O FUNBEP encaminhará ao participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do contrato de trabalho ou do mandato junto ao patrocinador, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seus direitos junto ao plano.

§5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos no “caput”. O participante que não optar dentro desse prazo, terá presumida a sua opção pelo BPD, desde que atendidos os requisitos do §1º.

§6º O participante formalizará sua opção, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto ao FUNBEP.


SEÇÃO I
Do Resgate Do saldo De Conta Do Participante

Art. 32º O participante que optar pelo resgate, fará jus à restituição de 100% (cem por cento) das suas contribuições individuais para as sub-contas de contribuições normais, suplementares e adicionais do participante, excluídas todas as demais contribuições, inclusive as feitas pelos patrocinadores.

§1º O valor de resgate de que trata o caput será calculado na data da opção, corrigido até a data da efetivação do pagamento pelo INPC – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§2º O valor líquido do resgate será creditado ao participante na forma de pagamento único, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis contados do requerimento, convertido pelo valor da quota vigente na data do pagamento, extinguindo-se todas as obrigações do FUNBEP para com o ex-participante e seus dependentes.

§3º O saldo remanescente formado pelas contribuições do patrocinador, serão revertidos para a conta de oscilação de risco.

§4º No caso de falecimento do participante ativo, vinculado ou autopatrocinado e inexistência de dependentes inscritos no plano, o sucessor legal, fará jus à restituição do saldo da conta do respectivo participante no percentual de 100% (cem por cento) das contribuições vertidas por ele para as sub-contas de contribuições normais, suplementares e adicionais do participante, a ser paga de uma só vez a título de pecúlio.

§5º O participante poderá optar pelo recebimento do valor previsto no caput em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC/IBGE.


SEÇÃO II
Do Autopatrocínio

Art. 33º O participante que optar pela manutenção das contribuições como participante autopatrocinado deverá recolher ao FUNBEP, além de sua respectiva contribuição mensal obrigatória, a contribuição devida na totalidade pelo patrocinador, inclusive quanto aos benefícios de risco e despesas administrativas.

§1º Poderá optar pelo autopatrocínio, o participante que tiver perda parcial ou total do SRC sem a cessação do vínculo com o patrocinador, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele SRC. Neste caso deverá ser observado o prescrito no art. 7º, §1º.

§2º A opção pelo autopatrocínio, não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate.


SEÇÃO III
Da Renda Mensal Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 34º O participante que optar pelo benefício proporcional diferido – BPD fará jus a uma renda mensal decorrente desta opção, quando suprir os requisitos de elegibilidade a renda mensal vitalícia normal.

§1º Ocorrendo a invalidez do participante durante a fase de diferimento, a renda mensal decorrente da opção pelo BPD será concedida a partir da comprovação dessa condição, na forma prevista no §3º do Art. 14.

§2º O valor da renda mensal decorrente da opção pelo BPD será calculado na data de sua concessão e deverá ser atuarialmente equivalente ao saldo total da conta garantidora de benefícios do participante, observado, como mínimo deste saldo, o valor equivalente ao resgate.

§3º O saldo total da conta garantidora de benefícios do participante será apurado na data opção, levando-se em consideração as disposições constantes da nota técnica atuarial do plano, devendo ser corrigido pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de juros atuariais, até a data da concessão da renda mensal.

§4º Com a morte do participante optante pelo BPD, o valor da renda mensal será pago aos dependentes do participante, respeitados os critérios definidos no art. 17.

§5º O valor da renda mensal decorrente do BPD será pago a partir da data do protocolo do requerimento no FUNBEP, desde que o participante esteja elegível ao recebimento dessa renda, conforme previsto no caput.

§6º O valor da renda mensal do BPD será reajustado, após a concessão, conforme art. 25.

§7º A opção pelo BPD não impede a posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate.


SEÇÃO IV
Da Portabilidade

Art. 35º O participante que optar pela portabilidade, deverá, no momento da opção, informar o FUNBEP os seguinte dados:

I. entidade que administra o plano de benefícios receptor;
II. identificação do plano de benefícios receptor;
III. identificação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.

§1º O valor a ser portado será equivalente ao valor do resgate previsto no art. 32. No caso do participante optante pelo BPD, será o valor do resgate constituído na data da opção deste benefício.

§2º O valor apurado para fins de portabilidade, será atualizado até a data da efetivação da portabilidade, pelo INPC – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§3º O FUNBEP encaminhará termo de portabilidade à entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do termo de opção.

§4º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessam os compromissos do plano em relação ao participante e seus dependentes inscritos.

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CAPÍTULO XIII - Dos Regimes Financeiros

Art. 36º A garantia de todas obrigações será constituída sob forma prevista na legislação em vigor. O balanço patrimonial e os balancetes mensais serão apresentados, conforme determinar as normas vigentes da Lei.

§1º Para fins de aplicações financeiras, obedecida a legislação pertinente, ao FUNBEP poderá combinar os recursos das contas de contribuições individuais, com os demais planos por ele administrados, desde que as respectivas receitas e despesas financeiras e administrativas sejam controladas e contabilizadas proporcionalmente aos recursos aplicados.

§2º A taxa de juros real utilizada nos cálculos atuariais deste plano, corresponde a 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 37º O resultado deficitário no Plano Funbep II será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições no exercício em que apurado aquele resultado.

§1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, por meio:

I. do aumento do valor das contribuições;
II. da instituição de contribuição adicional; ou
III. da redução do valor dos benefícios a conceder.

§2º A redução do valor dos benefícios prevista no inciso III do §1º não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado.

Art. 38º O resultado superavitário destinar-se-á à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática do plano.

§1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano.

§2º A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos, determinará a revisão do plano.

§3º Caberá ao Conselho Deliberativo deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial para a revisão do Plano Funbep II. Caso a utilização implique melhoria de benefícios ou reversão de valores, tal procedimento será submetido previamente ao órgão fiscalizador.

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CAPÍTULO XIV - Das Alterações Do Regulamento

Art. 39º Este regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo do FUNBEP, sujeito a aprovação pelos patrocinadores e à aprovação do órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único Nenhuma alteração a este regulamento poderá:

I. reduzir benefícios já iniciados;
II. prejudicar os direitos adquiridos pelos participantes e dependentes;
III. contrariar o estatuto do FUNBEP.

Art. 40º Em caso de retirada de patrocinador, nenhuma contribuição adicional, excedente às obrigações assumidas, na forma das normas legais pertinentes, exceto quaisquer contribuições devidas e ainda não pagas, será feita pela mesma.

Art. 41º Em ocorrendo a retirada de patrocinador, o saldo total da conta garantidora de benefícios referentes aos ex-participantes desse patrocinador, será pago na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, observando-se o convênio de adesão e aprovados pelo órgão governamental competente, ou ainda será ofertada a possibilidade do autopatrocínio, prevista neste regulamento.

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CAPÍTULO XV - Das Disposições Gerais

Art. 42º É vedada a venda ou cessão de direitos e a constituição de quaisquer ônus sobre os benefícios, salvo se por expressa determinação judicial.

Art. 43º Qualquer material explicativo não terá qualquer efeito nos direitos e deveres de qualquer pessoa coberta por este plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de qualquer disposição deste plano. Todas as interpretações das disposições deste plano deverão ser baseadas no estatuto e no regulamento. Nem os patrocinadores, nem o FUNBEP, poderão ser responsabilizadas por qualquer perda ou dano ocasionado a qualquer pessoa em virtude de erro de interpretação ou entendimento de qualquer material explicativo.

Art. 44º É vedado ao participante assistido a possibilidade de vir a efetuar contribuições a este plano no intuito de majorar sua renda mensal.

Art. 45º O excedente da contribuição mensal do patrocinador não creditada nas contas garantidoras de benefícios dos participantes, será contabilizada em fundo específico para posterior destinação.

Art. 46º Este regulamento passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.

Parágrafo único Aos casos omissos o subsídio será a legislação da Previdência Privada.

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CAPÍTULO XVI - GLOSSÁRIO

ATUÁRIO
Pessoa física ou jurídica contratada para elaborar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.

AVALIAÇÃO ATUARIAL
Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário mensura os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos).

BENEFÍCIO
É o valor da renda mensal paga ao participante do plano.

ELEGIBILIDADE
Preenchimento de todos os requisitos para aquisição dos benefícios previstos no plano.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fundação, sem fins lucrativos, acessível exclusivamente aos funcionários, diretores e conselheiros de patrocinadores, que tem por objetivo principal administrar planos de benefícios de natureza previdenciária.

FASE DE DIFERIMENTO
Período compreendido entre a data de opção pelo BPD e a data de elegibilidade a renda mensal decorrente desta opção.

INPC-IBGE
Índice nacional de Preços ao Consumidor publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR
É o Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC).

PLANO DE BENEFÍCIO
Conjunto de direitos e deveres dos patrocinadores, dos participantes e da Entidade Fechada de Previdência Complementar descritos no regulamento.

PLANO DE BENEFÍCIO RECEPTOR
Plano de benefícios que receberá os valores portados.

RESERVA CONSTITUÍDA PELO PARTICIPANTE
Valor acumulado das contribuições vertidas ao plano pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzido o valor referente aos riscos decorridos, quando forem de responsabilidade do participante.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor correspondente até o montante de 25% do valor das reservas matemáticas, no caso de resultado superavitário apurado no final do exercício do plano.

RESERVA ESPECIAL
Valor correspondente ao excedente patrimonial relativo à reserva de contingência a ser destinada a revisão do plano, que será obrigatória após 03 (três) anos consecutivos.

RESULTADO DEFICITÁRIO
Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano.

RESULTADO SUPERAVITÁRIO
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano.

TERMO DE OPÇÃO
Instrumento fornecido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, no qual o participante deverá formalizar sua opção pelo resgate, autopatrocínio, benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, conforme definido no regulamento do plano.

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