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Aprovado pela portaria Previc nº 538, de 6 de junho de 2022, publicado no DOU de 21 de junho de 2022.

Capítulo I - Denominação, Objeto, Natureza, Sede e Duração

Art. 1º - FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, doravante denominado FUNBEP, sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de nº 76.629.252/0001-46, instituído pelo Banco Banestado S.A., é entidade fechada de previdência complementar, com objetivos previdenciários, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 373, 11º andar, conjunto 1102, Centro, regendo-se pelas normas legais vigentes e por este estatuto.

§1º - O FUNBEP tem por finalidade a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária complementar, previstos nos respectivos Regulamentos.

§2º - Nenhuma prestação de caráter previdenciário será criada, majorada ou estendida no FUNBEP sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

§3º - As alterações do Estatuto do FUNBEP não poderão revogar, tornar ineficazes ou acrescer as obrigações assumidas por qualquer Patrocinadora no respectivo Termo de Adesão.

Art. 2º - O FUNBEP poderá estipular seguros coletivos em caráter facultativo, desde que vinculados à atividade da Entidade e mediante contribuições específicas dos Participantes.

Art. 3º - A natureza do FUNBEP não poderá ser alterada nem suprimidas as suas finalidades.

Art. 4º - O prazo de duração do FUNBEP é indeterminado.

Capítulo II - Das Categorias dos Membros

Art. 5º - Compõem o FUNBEP as seguintes categorias de membros:
I) Patrocinadoras;
II) Participantes Ativos e Assistidos; e
III) Beneficiários.

§1º - Define-se como Patrocinadora toda pessoa jurídica que, através de ato adequado e nos termos das leis e regulamentos vigentes, promova a integração de seus empregados, gerentes, diretores e conselheiros, nos planos de benefícios do FUNBEP, mediante as contribuições ajustadas.

§2º - Define-se como Participante Ativo, toda pessoa física vinculada à Patrocinadora, que tenha aderido aos planos de benefícios do FUNBEP e que:
a) contribuir para os planos de benefícios instituídos; ou
b) se desligar da Patrocinadora ou se aposentar e permanecer vinculado ao FUNBEP nas condições previstas neste Estatuto e no Regulamento a que tenha aderido;

§3º - Define-se como Participante Assistido, aquele que se desligou ou se desvinculou da Patrocinadora e que se encontra em gozo de benefício de prestação continuada, previsto no plano.

§4º - São Beneficiários dos Participantes Ativos e Assistidos aqueles que assim forem indicados e reconhecidos nos respectivos Regulamentos.

Art. 6° - O cancelamento da condição de Patrocinadora se dará, a partir da homologação pelo órgão regulador e fiscalizador competente, de acordo com o estabelecido no Regulamento a que se vincular e atendida a legislação vigente, nos seguintes casos:
I) por vontade da Patrocinadora;
II) por decisão da Diretoria Executiva do FUNBEP, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nos Termos de Adesão e Solidariedade, neste Estatuto, no Regulamento a que se vincular e em atos normativos do FUNBEP, inclusive no que se refere ao pontual recolhimento das contribuições mensais.

Art. 7º - As Patrocinadoras, Participantes Ativos, Assistidos e respectivos Beneficiários não respondem por atos administrativos contraídos pelos dirigentes do FUNBEP.

Capítulo III - Da Administração e Fiscalização

Art. 8° - O FUNBEP é constituído pelos seguintes órgãos, responsáveis pelo controle, fiscalização e administração, respectivamente:
I) o Conselho Deliberativo;
II) o Conselho Fiscal; e
III) a Diretoria Executiva.

§1º - O exercício das funções de Conselheiros e Diretores quando não exercido com dedicação exclusiva e/ou em caráter de tempo integral, não será remunerado pelo FUNBEP, mas para todos os efeitos, considerado serviço efetivo e relevante para as Patrocinadoras.

§2º - Toda e qualquer despesa gerada para cumprimento da função de Conselheiro será coberta pela Patrocinadora de origem do Conselheiro.

§3º - Os Conselheiros e Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do FUNBEP em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pela violação da Lei, dos Regulamentos ou deste Estatuto.

§4º - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverão:
I) comprovar escolaridade de nível superior;
II) comprovar experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
V) não manter outro vínculo empregatício em empresa concorrente da patrocinadora.

Seção I - Do Conselho Deliberativo

Art. 9° - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do FUNBEP, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 10 - O Conselho Deliberativo será constituído por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I) 4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras, sendo 1 (um) deles o Presidente;
II) 2 (dois) representantes dos Participantes e Assistidos, eleito por votação secreta, coordenada pelo FUNBEP, de acordo com o Regimento Interno Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§1°- Todos os membros do Conselho Deliberativo do FUNBEP terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no mês de abril e término no mês de março, permitida recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§2º - O Conselheiro que vier a se aposentar durante o mandato será substituído pelo respectivo suplente, respeitando a proporcionalidade prevista nos incisos I e II deste artigo.

§3º- Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designado conforme o inciso I deste artigo, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente, eleitos conforme os incisos II ou III deste artigo, o substituto será eleito na forma ali prevista.

§4º - Em qualquer hipótese de vacância, o mandato do novo membro findará concomitantemente com o dos demais membros.

Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar, obedecidas as disposições legais vigentes, e submeter quando aplicável para aprovação da autoridade competente:
I) reforma do Estatuto e dos Regulamentos; e
II) demonstrações contábeis e o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal.

Art. 12 - Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:
I) empossar a Diretoria Executiva;
II) estabelecer os princípios diretores da entidade;
III) editar atos normativos;
IV) decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos administrados pelo FUNBEP;
V) apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
VI) apreciar e decidir sobre o recebimento de doações;
VII) deliberar sobre a abertura de escritórios, contratação de agentes ou representantes em outras cidades;
VIII) autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária;
IX) aprovar o planejamento orçamentário e suas alterações, inclusive no que diz respeito à verba global e anual da remuneração de pessoas, que incluirá eventual remuneração de membros da Diretoria Executiva;
X) aprovar planos de custeio e suas alterações;
XI) aprovar o balanço e o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
XII) aprovar as alterações de Estatuto e Regulamentos;
XIII) deliberar sobre propostas de criação de novos planos previdenciários, bem como sobre a admissão ou exclusão de Patrocinadoras dos Planos de Benefícios;
XIV) determinar o cancelamento da inscrição de Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos a que estiverem vinculadas; e
XV) analisar e homologar as doações dos bens fungíveis.

Art. 13 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses seguintes ao do encerramento de cada exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§1º Nas reuniões do Conselho Deliberativo será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

§2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, sendo que o Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá, também, o de qualidade.

§3º - Para a obtenção do quórum mínimo que será de 2/3 de seus membros, poderão ser convocados suplentes, no eventual impedimento de Conselheiros titulares.

Art. 14 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Presidente, de metade dos membros do Conselho Deliberativo ou metade dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de se constituírem objetos de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva, que lavrará o competente parecer.

Art. 15 - Perderá o mandato, o membro do Conselho Deliberativo que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) reuniões alternadas de qualquer natureza.

Art. 16 - Compete, também, ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I) a direção e coordenação das atividades do Conselho Deliberativo;
II) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III) dar posse aos designados e eleitos para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Seção II - Da Diretoria Executiva

Art. 17 - A Diretoria Executiva é órgão de administração geral do FUNBEP, cabendo-lhe executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18 - A Diretoria Executiva será constituída por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Investimentos e de 1 (um) Diretor Gerente, podendo haver acumulação de cargos, quando necessário.

§1º - O processo de designação dos membros da Diretoria Executiva obedecerá às seguintes normas:
a) as Patrocinadoras Banco Banestado S.A. e Banco Itaú S.A. designarão os membros da Diretoria Executiva;
b) o Presidente do Conselho Deliberativo, convocará reunião para empossar os membros que deverão compor a Diretoria Executiva do FUNBEP.

§2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, com início no mês de abril e término no mês de março, permitida a recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§3º - O Diretor Presidente será substituído, nas eventualidades, pelo Diretor por ele designado e, cada um dos demais Diretores, será substituído por algum dos outros, a critério do Diretor Presidente ou de seu substituto.

§4º - Em caso de vacância de cargo de Diretor o seu substituto será indicado pela Patrocinadora que designou o substituído, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para cumprimento do período do mandato.

§5° - O membro da Diretoria Executiva que tonar-se Participante Assistido, perde o seu mandato.

§6º - A Diretoria Executiva do FUNBEP, reunir-se-á sempre que se fizer necessário, convocado por seu Presidente ou por requerimento dos demais membros.

§7º - Os membros da Diretoria quando no exercício da função com dedicação exclusiva e/ou em caráter de tempo integral serão remunerados pela Entidade, sendo tal remuneração custeada dentro do programa de gestão Administrativa.

§8º - Nas reuniões da Diretoria será permitida a participação por telefone, vídeo conferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Diretor, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

Art. 19 - A Diretoria Executiva terá amplos poderes de administração e gestão dos interesses sociais para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionarem com o objeto do FUNBEP, sendo-lhe, porém, proibido prestar quaisquer garantias, tais como fiança e aval, conceder doação de qualquer natureza, bem como constituir hipoteca, gravar com qualquer ônus real os bens patrimoniais dos planos administrados pelo FUNBEP.

Art. 20 - Todos os atos que envolvam a responsabilidade ativa ou passiva da entidade, somente serão válidos se praticados, sempre em conjunto, por, no mínimo, 2 (dois) Diretores, um Diretor e um procurador ou dois procuradores, podendo praticar qualquer ato regular de gestão, assim como movimentar contas bancárias, obrigar o FUNBEP e representá-lo perante terceiros.

§ 1º - 2 (dois) Diretores, em conjunto, poderão constituir mandatários para a prática dos atos que especificarem na procuração, sendo vedado aos mandatários o substabelecimento, exceto nas procurações com cláusula “ad judicia”.

§ 2º - A constituição de procurador será sempre por prazo definido, não superior ao mandato da Diretoria Executiva, exceto os que forem constituídos com poderes “ad judicia”.

Art. 21 - Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 60 (sessenta) dias, sem licença do Conselho Deliberativo sob pena de ser considerado vago o cargo.

Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva:
I) distribuir entre seus Diretores as tarefas atribuídas a cada um, podendo inclusive ampliar ou reduzir o elenco de tarefas básicas previstas neste Estatuto para cada cargo;
II) submeter à deliberação do Conselho Deliberativo todos os documentos e atos sujeitos a aprovação, nos termos deste Estatuto, prestando informações e emitindo parecer conclusivo;
III) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o cancelamento da inscrição de Patrocinadoras, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos a que estiverem vinculadas;
IV) estabelecer os emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo e taxas de administração;
V) executar as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos fixados;
VI) assinar as Demonstrações Contábeis;
VII) fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos do FUNBEP que lhe forem solicitadas, obedecidos os limites prescritos em lei;
VIII) fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, balancetes, sempre no mês subseqüente ao de seu levantamento, demonstrativo analítico dos investimentos, e quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem, no exercício das respectivas funções;
IX) apresentar ao Conselho Deliberativo o balanço e o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
X) criar comitês e grupos de trabalho, fixando normas para sua composição e atuação;
XI) elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de criação de novos planos previdenciários;
XII) elaborar e levar à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio;
XIII) elaborar e levar à apreciação do Conselho Deliberativo propostas de alteração desse Estatuto e Regulamento;
XIV) deliberar e baixar normas e instruções relativas às aplicações dos recursos financeiros;
XV) celebrar contratos, acordos e convênios, obedecidas as determinações estatutárias e legais;
XVI) deliberar sobre normas básicas de administração, organização, estrutura e de política de pessoal do FUNBEP;
XVII) elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o planejamento orçamentário e suas alterações;
XVIII) convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo;
XIX) constituir comissão incumbida de regulamentar e executar o processo eleitoral, para a escolha dos representantes dos Participantes Ativos e dos Participantes Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XX) publicar o Edital de Convocação da Eleição de que tratam os arts. 10 e 28, deste Estatuto.
XXI) observado o montante global da verba remuneratória aprovado pelo Conselho Deliberativo, fixar a remuneração individual de membros da Diretoria Executiva.

Art. 23 - As reuniões da Diretoria Executiva deverão contar sempre com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, lavrando-se em livro próprio as atas de suas reuniões.

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos. O Diretor Presidente terá, além do voto pessoal, o de qualidade.

Do Diretor Presidente

Art. 24 - Compete ao Diretor Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:
I) coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e presidir as atividades administrativas do FUNBEP;
II) decidir sobre recursos interpostos de atos de preposto;
III) assegurar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e praticar outros atos de gestão não compreendidos na descrição de competência da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mas que sejam inerentes ao cargo;
IV) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.

Do Diretor de Investimentos

Art. 25 - Cabe ao Diretor de Investimentos:
a) o planejamento das atividades contábeis do FUNBEP, cabendo-lhe a coordenação, a execução e controle dessas atividades, nos termos da legislação;
b) exercer a gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos do FUNBEP, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Do Diretor Gerente

Art. 26 - Compete ao Diretor Gerente:
a) a execução das atividades relacionadas com a administração do pessoal, material, imóveis, serviços gerais e informática;
b) o planejamento e a execução das atividades no setor previdenciário, cabendo-lhe a coordenação, a execução e controle dessas atividades;
c) o atendimento aos Assistidos, no tocante aos interesses sociais e de orientação geral.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 27 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas do FUNBEP, cabendo-lhe principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I) 4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras, sendo 1 (um) deles o presidente;
II) 2 (dois) representantes dos Participantes e Assistidos, eleitos por votação secreta, coordenada pelo FUNBEP, de acordo com o Regimento Interno Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§1º - Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, com início no mês de abril e término no mês de março, permitida recondução e eventual prorrogação do mandato. Os membros em curso permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.

§2º - O Conselheiro que vier a se aposentar durante o mandato, será substituído pelo respectivo suplente, respeitando a proporcionalidade prevista nos incisos I e II deste artigo.

§3º - Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Fiscal, designado conforme o inciso I deste artigo, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente, eleitos conforme os incisos II ou III deste artigo, o substituto será eleito na forma ali prevista.

§4º - Em qualquer hipótese de vacância, o mandato do novo membro findará concomitantemente com o dos demais membros.

Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o balanço anual e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§1º - Nas reuniões do Conselho Fiscal será permitida a participação por telefone, videoconferência, telepresença, ou qualquer outro meio de comunicação, admitindo-se o registro da manifestação dos participantes da reunião através de e-mails. O Conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais.

§2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.

§3º - Para obtenção do quórum mínimo, poderão ser convocados suplentes, no eventual impedimento de Conselheiros titulares.

Art. 30 - Perderá o mandato, o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa, a 1 (uma) reunião ordinária ou a 2 (duas) reuniões alternadas de qualquer natureza.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e aprovar os balanços e balancetes do FUNBEP;
b) examinar, aprovar e emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis, relatório anual e sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
c) examinar, a qualquer época, os livros e documentos do FUNBEP;
d) lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
e) acusar as irregularidades porventura encontradas e sugerir medidas saneadoras ao
Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva.

Art. 32 - O Conselho Fiscal poderá requerer, mediante justificativa escrita ao Conselho Deliberativo, o assessoramento de peritos contadores, auditores, advogados, atuários, ou empresas especializadas legalmente habilitadas.

Capítulo IV - Do Patrimônio e Suas Aplicações

Art. 33 - O patrimônio dos planos administrados pelo FUNBEP são autônomos, livres e desvinculados entre eles, entidades ou empresas, e serão constituídos de:
I) dotações, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas tisicas ou jurídicas de direito privado ou público;
II) contribuições regulamentares e extraordinárias das Patrocinadoras, Participantes Ativos e Assistidos;
III) rendas produzidas pelos bens patrimoniais;
IV) ativos transferidos da FUNBEP - Fundação Banestado de Seguridade Social, entidade antecessora.

Art. 34 - O FUNBEP aplicará o patrimônio dos planos que administra de forma a preservar:
I) a segurança dos investimentos;
II) a rentabilidade real prevista para os planos de benefícios;
III) a regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios;
IV) a transparência nas aplicações dos recursos;
V) a solvabilidade.

Parágrafo único - Para a garantia de todas as suas obrigações, o FUNBEP constituirá reservas técnicas, fundos e provisões, em conformidade com as normas fixadas pelos Órgãos Oficiais competentes.

Capítulo V - Dos Recursos Administrativos

Art. 35 - Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo e das decisões dos Diretores, prepostos e empregados caberá recurso ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação escrita dessas decisões.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 36 - Os Planos de Benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência, serão revisados e adequados sempre que esta alterar a forma de custeio, concessão e manutenção de benefícios.

Art. 37 - O exercício financeiro será compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Ao fim de cada exercício, serão apuradas as demonstrações contábeis, que serão submetidas à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

Art. 38 - As Demonstrações Contábeis do FUNBEP serão submetidas a auditores independentes habilitados, cujos pareceres serão divulgados aos Participantes.

Art. 39 - É vedado ao FUNBEP prestar aval ou fiança, conceder doação de qualquer natureza, aceite, coobrigar-se sob qualquer outra forma ou qualquer garantia de favor ou onerosa.

Parágrafo único - É vedado ao FUNBEP proceder doações de bens infungíveis, imóveis e rendas.

Art. 40 - É facultativa a adesão dos empregados das Patrocinadoras aos planos de benefícios instituídos pelo FUNBEP.

Art. 41 - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do Participante ou Beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira Renda Mensal ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver rendas mensais vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil.

Art. 42 - Para fazer face às despesas administrativas do FUNBEP, será devida taxa de administração estabelecida em cada Regulamento.

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias

Art. 43 - Os empregados contratados pelo FUNBEP estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração de cargos e salários aprovados pela Diretoria Executiva.

Art. 44 - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do FUNBEP serão objetos de regulamento próprio, também aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 45 - Independentemente do quadro de pessoal próprio, poderá o FUNBEP utilizar-se de recursos humanos das Patrocinadoras, mediante contrato de adição, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos encargos inerentes do contrato de trabalho.

Art. 46 - Este Estatuto passa a vigorar após sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único - Revogam-se as disposições em contrário.

Estatuto social do Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado

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